Introdução
Neste curso, vamos versar sobre os Direitos Fundamentais, de forma a abordar sua função e o seu conteúdo, bem como alguns conceitos que são considerados como sinônimos, mas apresentam diferenciações. Uma delimitação acerca do conteúdo e alcance das normas que compõem os Direitos Fundamentais não se faz possível, uma vez que encontram-se em todo o ordenamento constitucional, bem como em outras leis e mesmo sistemas jurídicos diversos. Não há critérios passíveis de encontrar o fundamento absoluto dos Direitos Fundamentais, principalmente pelo fato de que tais direitos estão em constante transformação histórica e social.
Conceito
Os Direitos Fundamentais são as normas instituídas num Estado Democrático de Direito que limitam o poder do Estado no que se refere aos direitos básicos relacionados à dignidade da pessoa humana.
Os Direitos Fundamentais são as normas instituídas num Estado Democrático de Direito que limitam o poder do Estado no que se refere aos direitos básicos relacionados à dignidade da pessoa humana.
Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, os direitos e garantias fundamentais:
“são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.Para referir-se aos Direitos Fundamentais também são utilizadas outras denominações, como Direitos do Homem, Direitos Humanos, Liberdades Públicas, entre outras.Os Direitos do Homem são os direitos inatos ao homem em todos os tempos, são direitos naturais, tais como a vida e a liberdade.Na Constituição Federal os direitos e garantias fundamentais dividem-se nos seguintes capítulos:
“são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.Para referir-se aos Direitos Fundamentais também são utilizadas outras denominações, como Direitos do Homem, Direitos Humanos, Liberdades Públicas, entre outras.Os Direitos do Homem são os direitos inatos ao homem em todos os tempos, são direitos naturais, tais como a vida e a liberdade.Na Constituição Federal os direitos e garantias fundamentais dividem-se nos seguintes capítulos:
- Direitos e deveres individuais e coletivos.
- Direitos sociais.
- Nacionalidade.
- Direitos políticos.
- Partidos políticos.
Os Direitos Fundamentais não se encontram na Constituição Federal de forma taxativa, a própria constituição estabelece a possibilidade de existência de outros direitos, conforme texto do Art. 5º, § 2º:“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Direitos Fundamentais e Direitos Humanos
Como já verificamos, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos são utilizados como sinônimos, porém há diferenças entre eles. Os direitos básicos do homem são prerrogativas de todo cidadão, são os chamados Direitos Fundamentais declarados constitucionalmente e garantidos pela ordem jurídica vigente em determinada época.Direitos Humanos são aqueles ligados a liberdade e igualdade, embora o conteúdo desses direitos seja semelhante aos direitos fundamentais, a diferença está na fonte normativa. Na Constituição Federal denominam-se direitos fundamentais, deixando a denominação de Direitos Humanos para aqueles que são objeto de proteção internacional, por meio tratados.
Como já verificamos, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos são utilizados como sinônimos, porém há diferenças entre eles. Os direitos básicos do homem são prerrogativas de todo cidadão, são os chamados Direitos Fundamentais declarados constitucionalmente e garantidos pela ordem jurídica vigente em determinada época.Direitos Humanos são aqueles ligados a liberdade e igualdade, embora o conteúdo desses direitos seja semelhante aos direitos fundamentais, a diferença está na fonte normativa. Na Constituição Federal denominam-se direitos fundamentais, deixando a denominação de Direitos Humanos para aqueles que são objeto de proteção internacional, por meio tratados.
Ex. Direito à vida, é direito fundamental previsto na Constituição Federal e também consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”Os tratados entram no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária, porém, se o assunto for Direitos Humanos e a aprovação se der pelo mesmo sistema de aprovação das emendas constitucionais (nas duas casas do congresso nacional), o tratado ingressa no Direito brasileiro com força de emenda constitucional.Em síntese, os direitos humanos são os direitos do homem ou fundamentais assegurados em tratados internacionais de direitos humanos. Importante: tratado é usado de forma genérica para designar uma norma internacional, porém tais normas também podem ser denominas acordos, convenções, resoluções, contrato, pacto, entre outros.
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”Os tratados entram no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária, porém, se o assunto for Direitos Humanos e a aprovação se der pelo mesmo sistema de aprovação das emendas constitucionais (nas duas casas do congresso nacional), o tratado ingressa no Direito brasileiro com força de emenda constitucional.Em síntese, os direitos humanos são os direitos do homem ou fundamentais assegurados em tratados internacionais de direitos humanos. Importante: tratado é usado de forma genérica para designar uma norma internacional, porém tais normas também podem ser denominas acordos, convenções, resoluções, contrato, pacto, entre outros.
Ex.: A Declaração Universal Dos Direitos Humanos tem natureza de resolução.
Direitos Fundamentais e Garantias Fundamentais
Os direitos e garantias fundamentais tem natureza jurídica de norma constitucional, pois estão inseridos na Constituição Federal. Essa é a sua natureza dos direitos fundamentais mesmo que a sua aplicabilidade dependa de normas posteriores e infraconstitucionais.As normas que definem os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, embora necessitem de outros mecanismos para sua efetividade, como por exemplo o mandado de segurança.Conforme o exposto e segundo Rui Barbosa, Direitos Fundamentais são os dispositivos declaratórios, declaram os direitos. Já garantias são normas de conteúdo assecuratório, asseguram tais direitos.
Os direitos e garantias fundamentais tem natureza jurídica de norma constitucional, pois estão inseridos na Constituição Federal. Essa é a sua natureza dos direitos fundamentais mesmo que a sua aplicabilidade dependa de normas posteriores e infraconstitucionais.As normas que definem os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, embora necessitem de outros mecanismos para sua efetividade, como por exemplo o mandado de segurança.Conforme o exposto e segundo Rui Barbosa, Direitos Fundamentais são os dispositivos declaratórios, declaram os direitos. Já garantias são normas de conteúdo assecuratório, asseguram tais direitos.
Ex. liberdade de locomoção (direito fundamental), habeas corpus (garantia que assegura a liberdade de locomoção).
Direitos fundamentais têm caráter meramente declaratório, são os direitos que a Constituição declara existentes para todos os indivíduos, enquanto as garantias são os enunciados assecuratórios para proteção, recuperação ou indenização em razão de direitos violados ou ameaçados de violação.A garantia dos direitos fundamentais é uma das características do Estado de Direito, ao lado da submissão à lei e a separação dos poderes. Essa garantia tem a finalidade de:
- Limitar a competência dos poderes públicos, não permitindo intervenção na esfera individual dos cidadãos.
- Possibilitar o exercício dos direitos fundamentais
- Evitar lesões aos direitos fundamentais, por parte dos poderes públicos.